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TRABALHO EM SÁBADOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES AS DATAS FESTIVAS, TAIS COMO DIA DAS MÃES, DOS NAMORADOS, PÁSCOA, DIA DOS PAIS E, DIA DAS CRIANÇAS:
Fica liberado, no período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o trabalho dos empregados no comércio nos sábados imediatamente anteriores as datas festivas, tais como : DIA DAS MÃES , DOS NAMORADOS, PÁSCOA, DIA DOS PAIS e DIA DAS CRIANÇAS, até às 21h00 (vinte e uma) horas, tendo direito a lanche no valor equivalente a R$ 8,50 (oito reais e cinqüenta centavos) nesses sábados trabalhados. Os empregados que trabalharem nesses dias, após às 13h00 (treze) horas, em regime de horas extras, farão jus a um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) nas 20 (vinte) primeiras horas extras no mês e 85% (oitenta e cinco por cento) nas excedentes, observado o constante no art. 59 da C.L.T. A extra será devida se o empregado extrapolar o seu horário semanal normal.
§1 Independentemente da empresa já fornecer alimentação sob outra modalidade, inclusive Programa de Alimentação ao Trabalhador, deverá fornecer no mínimo, vale refeição no valor de R$ 8,50 (oito reais e cinqüenta centavos) aos empregados que trabalharem após às 13h00, nos sábados aqui previstos. (Veja cláusula 28 da Convenção Coletiva de Trabalho 2011~2012).
HORÁRIO NATALINO
No período de 1° a 23 de dezembro de 2011, as empresas poderão trabalhar com seus empregados até às 22h00 (vinte e duas) horas, de segunda-feira a sexta-feira, respeitando a jornada de 8h00 (oito) horas diárias e 44h00 (quarenta quatro) horas semanais com a possibilidade de 2h00 horas excedentes diárias
a- No dia 24/12/2011 (sábado), o horário será das 9h00 às 18h00 horas.
b- Nos sábados, dias 03, 10 e 17 de dezembro de 2011 o horário será até às 21h00 (vinte e uma) horas.
c- No período acima referido, para os empregados que trabalharem após às 19h00 (dezenove) horas de segunda-feira a sexta-feira e após às 13h00 (treze) horas nos sábados, as empresas fornecerão vale-refeição no valor mínimo de R$ 8,50 (oito reais e cinqüenta centavos)
§1 Na concessão do vale refeição a ser fornecido se observará, sempre, o contido no parágrafo primeiro da cláusula 28.
§2 Os empregados que trabalharem de segunda-feira a sexta-feira, após às 19h00 (dezenove) horas e sábados após às 13h00 (treze) horas, em regime de horas extras, durante o período natalino, farão jus a um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) nas 20 (vinte) primeiras horas extras do mês e, 85% (oitenta e cinco por cento) nas excedentes, observado o constante no art. 59 da C.L.T. As extras somente serão devidas se o empregado extrapolar
seu horário semanal normal.
DOMINGO NATALINO
Nos dias 04, 11 e 18 de dezembro de 2011 (domingos), a utilização do trabalho dos empregados integrantes da categoria será das 10h00 (dez) às 19h00 (dezenove) horas com intervalo para refeição de 1h00 (uma) hora. Independente da forma de utilização dos trabalhadores conforme cláusula abaixo em ambos os casos será fornecido aos empregados gratuitamente nesses dias, vale transporte (ida e volta) e vale refeição no valor de R$ 8,50 (oito reais e cinqüenta centavos).
§1 Os empregados que trabalharem nos dias 11/12/2011 ou 18/12/2011 (domingo), ou em ambos, terão folga a título de compensação nos dias 20/02/2012, 21/02/2012 e 22/02/2012 até às 13h00 horas (Carnaval). Tratando-se de uma compensação previamente ajustada entre as partes, não se observará aqui o previsto no artigo 67, da CLT. Os empregados que trabalham normalmente após às 09:00 horas poderão ser utilizados pela empresa em horário integral após às 13h00 horas de quarta-feira.
§2 No dia 04/12/2011 (domingo) fica facultado a utilização do trabalho dos integrantes da categoria no horário das 10h00 às 19h00 horas. As empresas que tiverem interesse em trabalhar nesses dias, pagarão aos empregados o dia trabalhado, com acréscimo de 100% (cem por cento), não se computando nesse dia o descanso semanal remunerado. No pagamento aos comissionistas a empresa deve observar a média salarial percebida no mês pelo empregado, como limite mínimo. Será observado o intervalo de 1h00 (uma) hora e vale-refeição de R$ R$ 8,50 (oito reais e cinqüenta centavos) , previstos no caput desta cláusula.
DOMINGOS EM DATAS FESTIVAS
Nos dias 05/06/2011, 07/08/2011, 09/10/2011 e 1°/04/2012 fica facultado a utilização do trabalho dos integrantes da categoria , no horário das 10h00 (dez) às 19h00 (dezenove) horas, com intervalo para refeição de 1h00 (uma) hora.
§ 1º Considerando-se que o “DIA DAS MÃES” será comemorado no domingo dia 13/05/2012, ocorrendo antes da assinatura da Convenção Coletiva, mas dentro do período da sua vigência (01/05 a 30/04), fica facultada a utilização do trabalho dos integrantes da categoria, no domingo, dia 06/05/2012, no horário das 10h00 (dez) às 19h00 (dezenove) horas, com intervalo para refeição de 1h00 (uma) hora, observando o previsto no § 2º desta cláusula.
§ 2º- Os empregados que trabalharem nestes dias terão direito ao adicional de 100% (cem por cento), não se computando neste dia trabalhado, para cálculo da remuneração, o descanso semanal remunerado. A empresa fornecerá vale refeição no valor mínimo de R$ 8,50 (oito reais e cinqüenta centavos), além do vale-transporte de ida e volta.
DATAS PROMOCIONAIS
Nos dias 10/07/2011, 28/08/2011, 04/09/2011, 11/09/2011, 06/11/2011, 08/01/2012, 05/02/2012 e 11/03/2012 fica facultada a utilização do trabalho dos integrantes da categoria, no horário das 10h00 (dez) às 19h00 (dezenove) horas, com intervalo para refeição de 1h00 (uma) hora.
§ 1º – Os empregados que trabalharem nesses dias terão direito ao adicional de 100% (cem por cento), não se computando nesse dia trabalhado, para cálculo da remuneração, o descanso semanal remunerado. A empresa fornecerá nesse dia vale refeição no valor mínimo de R$ 8,50 (oito reais e cinqüenta centavos) , além do vale-transporte ida e volta, bem como um abono de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), não computável nos demais cálculos trabalhistas. A empresa dará, ainda, uma folga semanal compensatória pelo trabalho prestado no domingo.
§2º – Fica ajustado e aceito que os empregados que trabalharem no dia 28/08/2011 (domingo), não trabalharão no dia 04/09/2011 (domingo).
VÉSPERA DO DIA DAS MÃES
Nos dias 10, 11 e 12 de maio de 2012, véspera do Dia das Mães, o horário de trabalho poderá ser estendido até 21h00 (vinte e uma) horas, excetuadas as empresas que possuem Acordo com horário diferenciado.
DOMINGO ESPECIAL
Durante o prazo de vigência desta Convenção, as empresas poderão escolher, individualmente, um domingo para uma promoção especial, excetuando-se os domingos anteriores e posteriores a feriados, ficando facultada a utilização do trabalho dos integrantes da categoria, no horário das 10h00 (dez) às 19h00 (dezenove) horas, com intervalo para refeição de 1h00 (uma) hora.
§ 1º – Para que possam escolher a data deverão procurar o sindicato patronal e o sindicato profissional, com 15 dias de antecedência, a fim de que seja elaborado um Acordo Coletivo com os empregados que será protocolado pela entidade sindical profissional.
§ 2º – Os empregados que trabalharem naquela data escolhida terão direito ao adicional de 100% (cem por cento) não se computando nesse dia trabalhado, para cálculo da remuneração, o descanso semanal remunerado. A empresa fornecerá nesse dia vale refeição no valor mínimo de R$ 8,50 (oito reais e cinqüenta centavos), além do vale-transporte, ida e volta, bem como um abono de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), não computável nos demais cálculos trabalhistas. A empresa dará, ainda, uma folga semanal compensatória pelo trabalho prestado no domingo.